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O STF (Supremo Tribunal Federal) julgou o Recurso Extraordinário-RE 860.631 [1] e, em repercussão geral, fixou o tema 982. Importante decisão que traz segurança jurídica as relações contratuais, observando o disposto na legislação desde 1997 (Lei 9.514/1997) e, ainda, se   compatibiliza a discussão atual do sistema de justiça multiportas.

Na origem o processo trata de uma ação movida em  face da Caixa Econômica Federal que discute a legalidade da retomada extrajudicial de imóvel objeto de alienação, em que o tomador do crédito (pessoa física) não conseguiu honrar os pagamentos, nos termos do contrato celebrado.

O autor da ação sustenta que a retomada extrajudicial do imóvel objeto de alienação fiduciária seria inconstitucional, por violar os princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório e juiz natural.

A ação foi julgada improcedente em primeira instância e a sentença mantida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Recurso extraordinário admitido e afetado pelo relator ministro Luiz Fux com repercussão geral — Tema 982.

A Procuradoria-Geral da República opinou pelo provimento do recurso extraordinário, destacando a inconstitucionalidade da Lei nº 9.514/1997.

O recurso foi julgado pelo plenário do STF tendo sido improvido, por maioria, garantindo a validade  da  retomada  extrajudicial  do  imóvel  objeto de alienação fiduciária. Acompanharam o voto do Min Luiz Fux pelo improvimento do recurso, os seguintes ministros: Cristiano Zanin, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Dias  Toffoli,  Nunes  Marques,  Gilmar Mendes e  Luís Roberto Barroso. Os ministros Edson Fachin e  Carmen Lúcia divergiram e votaram pelo provimento do recurso extraordinário.

O reconhecimento da validade da retomada extrajudicial do imóvel em contratos  de  alienação  fiduciária,  por  meio  de   recurso   repetitivo,  fixando o tema 982, é de extrema importância para segurança jurídica, garantindo previsibilidade das decisões judiciais.

Como já destacado a retomada extrajudicial de imóveis nos contratos de alienação fiduciária esta presente em nosso ordenamento jurídico,  desde 1997. O procedimento previsto em lei garante a purga da mora e é todo realizado em cartório,  de forma a garantir a publicidade dos atos. Conforme   destacado  no Acórdão proferido pelo STF é constitucional   o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal.

Por  óbvio  que  qualquer  nulidade  no  procedimento   extrajudicial   poderá ser objeto de discussão judicial, visando salvaguardar eventual direito não observado dos mutuários. Agora o que não se pode admitir é que o procedimento como um todo  seja  alvo  de  discussão  judicial,  pugnando-se até mesmo pela inconstitucionalidade da lei. Seria  a  exceção pautando a regra, algo que  tem  se  tornado comum na  quantidade  absurda  de ações que sobrecarregam o Poder Judiciário, sobretudo, na esfera do direito do consumidor.

Não há qualquer ofensa aos princípios constitucionais do processo na Lei nº 9.514/1997. E de rigor notar que o procedimento previsto se alinha com o momento atual em que se debate a justiça multiportas. Ou seja, o julgamento mencionado fortalece a gama de possibilidades para resolução de conflitos que não só por meio do Poder Judiciário, mas também utilizando-se procedimentos extrajudiciais, mediação e arbitragem.

Em relação aos  procedimentos extrajudiciais vale dizer  que  o procedimento da alienação fiduciária foi o pioneiro nessa possibilidade, sendo seguido pela possibilidade do inventário, separação, divórcio e adjudicação compulsória.

E deve-se notar que o julgamento  demonstra bem os gargalos  enfrentados pelo Poder Judiciário, uma vez que em 2023 discute-se  a constitucionalidade de uma  lei de 1997,  por  meio  de  uma  ação  ajuizada em 2009. São muitos anos de discussão com uma infinidade de ações com o mesmo objeto em trâmite em todo território nacional e agora mais de 25 anos após a edição da lei, espera-se que o Tema 982 seja respeitado em todas as instâncias de modo a garantir harmonia e previsibilidade na aplicação do direito.

Fonte: Conjur

Link: https://www.conjur.com.br/2023-nov-11/tema-982-do-stf-retomada-extrajudicial-de-imovel-na-alienacao-fiduciaria/ 

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Corregedoria Nacional detalha regras para realização de inspeções e correições em tribunais e cartórios

A Corregedoria Nacional de Justiça publicou nesta quinta-feira (9/11) provimento com normas e regras a serem observadas durante as inspeções e correições feitas pelo órgão nas unidades judiciais e administrativas dos tribunais e nos serviços notariais e de registro. O Provimento n. 156/2023 especifica com mais detalhes os procedimentos administrativos a serem utilizados desde a preparação das atividades até a aprovação do relatório final, incluindo especificidades do trabalho quando relacionado a unidades de 1º e 2º graus e aos setores de precatórios.

As inspeções têm o objetivo central de aprimorar o atendimento prestado pelas unidades judiciárias e pelos serviços notariais e de registro a cidadãs e cidadãos, havendo ou não irregularidades. Para isso, o órgão fiscalizador verifica in loco fatos que interessem à instrução de processos em tramitação na Corregedoria Nacional de Justiça ou no Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A atividade também permite avaliar a situação de funcionamento dos órgãos jurisdicionais de primeiro e segundo graus, assim como de serviços auxiliares, serventias, órgãos prestadores de serviços notariais e de registro.

Para acompanhar os trabalhos de inspeção da Corregedoria Nacional, podem ser convidados: o presidente do tribunal, o corregedor-geral e demais membros do órgão inspecionado, além de representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), das defensorias públicas, de associações e representantes de outros órgãos ou segmentos da sociedade, sempre a critério do corregedor nacional ou de quem tenha sido designado coordenador dos trabalhos.

Já as correições destinam-se à verificação de fatos determinados relacionados com deficiências graves ou relevantes de todos esses serviços, de forma a identificar e corrigir procedimentos que prejudiquem a prestação jurisdicional, a disciplina e o prestígio da Justiça brasileira. É por meio de correição que a Corregedoria Nacional pode, inclusive, apurar sobre o descumprimento de resoluções e decisões do CNJ.

Havendo necessidade de oitiva de pessoas previamente indicadas, a portaria de instauração da correição determinará à Presidência do tribunal a disponibilização de sala e equipamentos adequados no tribunal sob correição. O provimento também detalha os procedimentos para a intimação dessas pessoas, cuidando da incomunicabilidade das que serão ouvidas. Há regras, ainda, sobre as providências para realização de videoconferência no caso de absoluta impossibilidade de comparecimento das pessoas intimadas.

Relatório

O provimento estabelece que as unidades visitadas serão consideradas sob inspeção ou correição até que o relatório final ou procedimentos decorrentes dessas atividades sejam julgados pelo Plenário do CNJ.

Por essa razão, o tribunal inspecionado deve manter o acesso da equipe de inspeção ou correição aos seus sistemas de dados judicial e administrativo, podendo qualquer magistrado auxiliar, independentemente de despacho do corregedor nacional, solicitar informações, documentos, relatórios ou auditorias dos órgãos responsáveis no tribunal, que digam respeito ao objeto de investigação.

As regras complementam as disposições que já constam do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça, consolidado na Portaria 54/2022.

Fonte: CNJ

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