Teve início na terça-feira, dia 20 de fevereiro, a primeira etapa de 2024 do cronograma de visitas das correições e inspeções ordinárias da Corregedoria-Geral de Justiça nas serventias judiciais e extrajudiciais de Mato Grosso do Sul. A retomada dos trabalhos in loco nesse ano ocorreu nas comarcas de Água Clara e Ribas do Rio Pardo.
A visita contou com a presença do Corregedor-Geral de Justiça, Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, dos juízes auxiliares da Corregedoria, José Eduardo Neder Meneghelli e Jacqueline Machado, além de servidores dos Departamentos de Correição Judicial e Inspeção Extrajudicial.
A última visita da Corregedoria-Geral havia ocorrido em novembro do ano passado nas comarcas de Costa Rica, Cassilândia e Chapadão do Sul, quando foi atingida a marca de 50% das unidades judiciais e extrajudiciais visitadas. A previsão é de que todas as serventias de MS sejam correicionadas e inspecionadas até o final do biênio 2023/2024, tornando efetivo o exercício das atividades fiscalizadora e orientadora.
As próximas visitas in loco serão realizadas em março nas comarcas de Bataguassu, Nova Andradina, Batayporã e Anaurilândia.
Saiba mais – A função correcional consiste na fiscalização, correição, inspeção, visita e outras atividades de orientação das serventias judiciais e extrajudiciais e de seus serviços auxiliares. Divide-se em judicial e extrajudicial, sendo a função correcional judicial denominada de correição e a extrajudicial de inspeção.
A correição judicial consiste na averiguação periódica da regularidade dos serviços nas unidades judiciárias de primeira instância, reduzindo-se a termo os dados constatados, as deficiências e boas práticas encontradas, além de eventuais orientações e determinações às unidades para melhorar seu desempenho.
A função correcional extrajudicial consiste na fiscalização dos serviços notariais e de registro, para a observância da continuidade, celeridade, qualidade, eficiência, regularidade e urbanidade na prestação dos serviços notariais e de registro, bem como do acesso direto ao notário ou registrador pelo usuário, e do atendimento específico das pessoas consideradas por lei vulneráveis ou hipossuficientes.
Fonte: TJMS