Especialista em Direito de Família, Mariana Mastrogiovanni de Freitas Castro, falou com o CNB-MS
Contrato de namoro vem sendo a alternativa encontrada por casais de namorados que buscam garantir a segurança do patrimônio individual de cada um dentro do relacionamento. Esse tipo de documento descaracteriza a união estável e o direito de um sobre os bens do outro, deixando claro o tipo de relação ali existente.
O contrato também pode estabelecer outras cláusulas como: de quem são as dívidas adquiridas durante o relacionamento e até mesmo quem é o tutor dos animais de estimação. A situação é comum para casais que resolvem morar juntos para divisão de despesas, mas não querem assumir um compromisso reconhecido juridicamente como a união estável ou o casamento civil.
No Código Civil não há a regulamentação de como esse contrato de namoro deve ser redigido. Geralmente os casais procuram por um advogado na área de Direito de Família que explica o funcionamento e estipula as cláusulas. Para a celebração do contrato, as partes precisam ter mais de 18 anos e estarem de acordo com as cláusulas estipuladas; muitos cartórios de notas já possuem modelos desse tipo de contrato, facilitando todo o procedimento ao casal.
O CNB/MS conversou com Mariana Mastrogiovanni de Freitas Castro, advogada, especialista na área de Direito de Família, que explicou mais sobre o tema. Confira a entrevista na íntegra.
CNB/MS – O que é um contrato de namoro?
Mariana Mastrogiovanni: É um contrato em que se nega a existência de uma união estável, ou seja, o contrato de namoro possui como o único objetivo diferenciar um simples namoro (quando não há o objetivo de constituição de família) de uma união estável (quando há o objetivo de constituição de família). Assim, pode-se dizer que a principal finalidade do contrato de namoro é a de blindar o patrimônio dos envolvidos na relação, demonstrando, portanto, que o casal não vive em uma união estável e não há mistura de patrimônio.
CNB/MS – Qual a diferença de um contrato de namoro e de uma união estável?
Mariana Mastrogiovanni: A união estável, assim como o casamento, conduz a reflexos patrimoniais, como, por exemplo, a partilha de bens em caso de dissolução, e o exercício de direitos e deveres entre o casal, como, por exemplo, o dever de assistência. Tanto o casamento como a união estável possuem como objetivo a constituição de família, e, consequentemente, a junção de patrimônio dos envolvidos.
No caso do contrato de namoro, como não há o objetivo de constituir família, não haverá́ a mistura de patrimônio, e não será́ criado um vínculo jurídico mais profundo e complexo, como, por exemplo, o direito a herança, alimentos, partilha de bens etc.
CNB/MS – No contrato de namoro é possível fazer a proteção dos bens?
Mariana Mastrogiovanni: O contrato de namoro serve, justamente, para proteger os bens do casal. Como dito, o contrato de namoro impede que o casal crie um vínculo jurídico e, consequentemente, mescle o seu patrimônio com o de seu parceiro (a).
CNB/MS – Existe validade nesse tipo de contrato? Quais as cláusulas que podem ser inclusas?
Mariana Mastrogiovanni: A validade jurídica do contrato de namoro está estritamente vinculada a realidade dos fatos: caso a situação ali relatada condiga com a vida real, o contrato será válido. Por outro lado, caso o casal faça um contrato de namoro, mas na realidade, verifique-se que os requisitos de uma união estável estão preenchidos (união pública, duradoura e com o intuito de constituir família), o contrato não terá validade jurídica e qualquer um dos envolvidos poderá ajuizar uma ação judicial e pleitear o reconhecimento de uma união estável, mesmo tendo um contrato de namoro.
Para garantia de validade, o ideal é que o contrato de namoro seja feito através de uma escritura pública, a ser elaborada no cartório de notas e, no momento de sua elaboração, sugere-se que seja estipulado um prazo de vigência. Desde que estejam de comum acordo e, claro, desde que não violem qualquer princípio/lei, o casal poderá adicionar as cláusulas que bem entenderem no contrato de namoro.
CNB/MS – É possível estipular algum tipo de multa contratual por traição nesse documento?
Conforme informado acima, o casal poderá adicionar as cláusulas que bem entenderem no contrato de namoro. Sendo assim, estando o casal em comum acordo, é sim possível a inserção de cláusula de multa por eventual traição, sendo necessário levar o contrato a registro em um tabelionato de notas.