O Projeto de Lei 7.806/2010, que determina a perda automática da herança nos casos de indignidade, após trânsito em julgado da sentença penal condenatória de herdeiro indigno, foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados.
A proposta tramita em caráter conclusivo e não foi modificada na Câmara, portanto poderá seguir para sanção presidencial caso não haja recurso para votação no Plenário.
De autoria da então senadora Serys Slhessarenko (PT-MS), o PL altera o Código Civil, que atualmente estabelece que a perda da herança deverá ser declarada em sentença judicial, e o direito de demandar na Justiça a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.
São considerados indignos e excluídos da herança aqueles que participarem de homicídio doloso, ou tentativa, contra a pessoa de quem for herdeiro, os que acusaram caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, e os que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.
O novo texto legislativo tem por objetivo acrescentar o artigo 1.815-A no Código Civil, visando a exclusão imediata de herdeiro ou legatário indigno após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Atualmente, para que isso seja feito, é necessário interpor ação de indignidade, nos termos do artigo 1.815, cujo prazo decadencial é de quatro anos, contados da abertura da sucessão.
“O que pretende essa novidade legislativa é trazer celeridade, economia de tempo e dinheiro nos processos para os jurisdicionados, pois bastava a condenação criminal, transitada em julgado, para ocorrer tal exclusão do herdeiro considerado indigno”, afirmou o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).
“Devemos partir da premissa essencial de que a dignidade é um valor intrínseco à pessoa humana. Há procedimento indigno quando se afronta essa dignidade. Indignidade é um comportamento, ou uma ação que deteriora ou destrói o outro, agindo diretamente contra a preservação de sua integridade psicofísica e a preservação de sua dignidade, desconfigurando a sua essência”, explicou.
Condiz com a realidade social
Para ele, muito mais salutar que a alteração proposta pelo PL seria propiciar “uma interpretação mais condizente com a realidade social, no que diz respeito à configuração dos atos de indignidade”.
“Embora haja quem entenda como taxativa as previsões do artigo 1.814 Código Civil, homicídio, calúnia e fraude, para se caracterizar atos de indignidade não se pode assim entendê-la, sob pena de fetichização da lei”, acrescentou o advogado.
“É no encontro, ou desencontro, do justo e legal, ao se optar pelo justo, a interpretação da lei a partir da compreensão dos novos institutos jurídicos, das novas concepções e princípios constitucionais, que fez surgir um novo vocabulário jurídico para o Direito das Famílias e Sucessões como, por exemplo, alienação parental, homofobia, violência doméstica, abandono afetivo, certamente caracterizam atos de indignidade que, no entanto, não estão ali previstos.”
Pormenores da proposta
O advogado e professor Rodrigo Mazzei, membro do IBDFAM, destaca que o PL mantém a ideia de que a indignidade somente alcança a herança propriamente dita, já que o seu texto, além de se referir expressamente às figuras do herdeiro e do legatário, faz alusão à regra voltada à “exclusão de sucessão”.
“Tal pormenor é relevante, pois a interpretação literal do dispositivo proposto no PL pode levar à conclusão de que não há exclusão do eventual benefício do seguro de morte, uma vez que o artigo 794 do Código Civil não trata a verba como herança, estando fora da sucessão causa mortis”, disse.
Para ele, a redação impositiva projetada para o artigo 1.815-A, do Código Civil, pode levar a impressão de que o trânsito em julgado de ação penal condenatória sempre provocará a exclusão do indigno da sucessão, não levando em conta a possibilidade do perdão.
“Note-se, ainda, que o texto proposto não se preocupou com o direito intertemporal, no sentido de indicar a sua aplicação (ou não) acerca das ações penais já iniciadas antes da vigência da lei. Como o PL em foco trata de tema de muita relevância deveria, na minha opinião, ter sido mais cuidadoso, evitando debates quando da entrada em vigor da lei.”
Ponte entre o Processo Penal e o Processo Civil
O especialista comenta que a legislação atual contempla norma que, segundo ele, faz a boa interação entre o Processo Penal e o Processo Civil, “a fim de reconhecer a repercussão patrimonial de sentença condenatória penal para a constituição de título executivo judicial (artigo 515, inciso VI, do Código de Processo Civil em vigor)”.
“O PL 7.806/2010 adota bússola semelhante, fazendo diálogo específico entre o Processo Penal, o Processo Civil e o Direito Privado, para que a sentença penal condenatória transitada em julgado seja usada como vetor para a exclusão da sucessão em caso de indignidade, dispensando a ação autônoma para tanto”, afirmou.
Ainda assim, ele acredita que a proposta poderá ser vista como mais uma peça relevante para que se cogitem outras comunicações sadias entre o Processo Penal e o Processo Civil na “concretização de tutela jurídica mais eficiente, sempre respeitando todas as garantias das partes envolvidas”.