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Famoso entre a população brasileira, o WhatsApp é hoje um dos maiores aplicativos de mensagens rápidas utilizado no país. Conhecido pela sua funcionalidade, o aplicativo permite que os usuários enviem, de forma rápida e simultânea, mensagens de texto, bem como realizem chamadas de voz e vídeo, além de compartilharem fotos e documentos. Revolucionário quanto a forma em que nos comunicamos, o WhatsApp promoveu um impacto profundo nas relações pessoais e profissionais, tornando-se uma ferramenta essencial em nosso cotidiano.

Prova desse sucesso pode ser mensurado através do levantamento realizado em julho de 2022, onde cerca de 92% dos internautas brasileiros afirmaram possuir conta no aplicativo1. Primordial no processo de comunicação e aproximação de todo o mundo, o aplicativo é, sem dúvidas, uma das principais ferramentas digitais dos dias atuais. Lançado oficialmente no ano de 2009, o sucesso foi galgado paulatinamente, com diversas atualizações e aperfeiçoamento. Do seu lançamento para cá, foram implementadas funcionalidades que contribuíram para a popularidade do aplicativo e que já são indispensáveis na rotina de seus usuários.

O envio de áudios ilimitados, documentos, a realização de chamada de vídeo em grupos e o envio de fotos de visualização única são alguns dos exemplos dessas modificações que contribuíram para a prosperidade do aplicativo. Quem nunca precisou recorrer ao recurso de apagar uma mensagem, após o envio, por um erro de destinatário ou até mesmo por arrependimento? O WhatsApp nos entrega essa função de forma rápida e descomplicada.

Em comunicado emitido nesta segunda-feira, 22 de maio, a empresa afirmou que em breve disponibilizará a opção de edição das mensagens enviadas. Sem data definida para o lançamento, o mecanismo possibilitará a edição do conteúdo de uma mensagem em até 15 minutos após o seu envio. A medida visa atender uma grande demanda por parte dos usuários que pleiteavam a possibilidade de edição quando do envio de mensagens com erros gramaticais e ortográficos. Importante ressaltar que as mensagens que forem alteradas serão exibidas com a palavra “editada” ao lado.

Muito embora o procedimento tenha nascido a partir de uma demanda populacional, será preciso cautela para lidar com a ferramenta. Isto porque, como citado acima, o aplicativo de mensagens é hoje parte da vida cotidiana da população, sendo utilizado como meio para a aproximação com os entes queridos e colaboração no ambiente de trabalho. Indispensável ao desempenho das funções profissionais, o WhatsApp pode ser integrado a outras ferramentas e serviços, permitindo uma comunicação mais fluída e eficiente, facilitando o acompanhamento e organização das interações profissionais.

Dada esta indispensabilidade, muitos atos são realizados e acordos são firmados por meio das mensagens trocadas na plataforma e a nova ferramenta de alteração dos textos pode apresentar desafios em termos de interpretação e comprovação do quanto firmado, caso haja qualquer disputa nesse sentido. Cenários onde acordos são firmados em determinados termos e logo após uma das partes altere alguma das condições estabelecidas não devem ser desconsiderados. Será necessária uma atenção redobrada quanto a isto!

Neste sentido, válido relembrar que temos a nossa disposição a ferramenta da Ata Notarial, que desempenha um fundamental papel na validação e comprovação de fatos. Dotada de fé pública, a ferramenta carrega consigo uma maior celeridade e segurança, visto o seu valor legal, podendo ser utilizada como prova documental incontestável. Ao se lavrar a Ata de uma conversa de WhatsApp, por exemplo, as mensagens são registradas de forma imparcial, protegendo-se a integridade do conteúdo e podendo ser utilizada como meio de prova judicial. Temos, com isso, que a Ata é um instrumento a serviço da população, rápido e eficiente, capaz de comprovar fatos, auxiliando na prevenção de litígios e, na existência destes, servindo como prova irrefutável do quanto tratado em seu conteúdo.

Cumpre trazer que a Ata Notarial passou a ser utilizada como meio de prova dentro do ordenamento jurídico, dada as alterações decorrentes do Código de Processo Civil (lei 13.105/15), que trouxe, em seu art. 384, que “a existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião”. A ferramenta pode ser qualificada como uma prova pré-constituída, tendo sua natureza documental, mas o seu conteúdo como testemunhal, uma vez que observado que o disposto no documento será as indicações do tabelião do quanto presenciado.

Assim sendo, o WhatsApp é atualmente um dos principais meios de comunicação posto à disposição da população e que seu crescimento se deu de forma tão exponencial que qualquer instabilidade quanto a sua disponibilidade consegue impactar diretamente o trabalho e a relação de quanto parte da sociedade. O seu aperfeiçoamento com o tempo mostra que os desenvolvedores estão atentos às demandas dos usuários, e que o aprimoramento das ferramentas dentro da plataforma são indispensáveis.

A função que logo será disponibilizada vem no sentido de atender o quanto solicitado por aqueles que utilizam do serviço, mas é necessário cautela quanto ao seu uso, principalmente quando da utilização no âmbito profissional. Estar atento as nuances do quanto tratado nas conversas e a utilização de meios que atestem o fato, como na Ata Notarial, são primordiais para a garantia e segurança das relações firmadas.

Será que teremos, futuramente, outra alteração do mecanismo que ampliará o prazo de 15 minutos para edição das mensagens já enviadas? Como as relações, sejam elas pessoais ou profissionais, desenvolvidas por meio do aplicativo reagirão à nova função? Essas são respostas que apenas o tempo nos revelará. Por enquanto, devemos aguardar os desdobramentos desse lançamento.

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1 https://www1.folha.uol.com.br/tec/2022/07/94-tem-conta-em-alguma-rede-social-whatsapp-ldera-com-92.shtml

Rachel Leticia Curcio Ximenes

Sócia do CM Advogados, mestra e doutora em Direito Constitucional pela PUC-SP, especialista em Direito Notarial e Registral pela Escola Paulista da Magistratura (EPM) e em Proteção de Dados e Privacidade pelo Insper, e presidente da Comissão de Direito Notarial e Registros Públicos da OAB-SP.

Gustavo Magalhães Cazuze

Bacharel em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Pós-graduado em Direito Constitucional e Administrativo pela Escola Paulista de Direito – EPD. Secretário Geral da Comissão Especial de Direito Notarial e Registros Públicos da OAB/SP – Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo. Advogado do escritório Celso Cordeiro & Marco Aurélio de Carvalho Advogados.

Fonte: Migalhas

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