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O impacto do divórcio em bens de propriedade intelectual é abordado pela Constituição Federal, que garante ao autor direitos exclusivos sobre sua obra, cabendo ao Estado protegê-los.

A cantora Sandy e o músico Lucas Lima celebraram seu casamento em 2008 e, em recente ocasião, trouxeram a público seu divórcio. Acontece que, para além de cônjuges, o casal também mantinha uma parceria no trabalho, desenvolvendo diversos projetos juntos. Um dos exemplos é a canção Areia, em que Sandy e Lucas Lima estão elencados entre os compositores, atuando, também, como intérpretes.

Tal fato, exaustivamente divulgado pela mídia, nos leva ao seguinte questionamento: o que acontece quando os bens protegidos pela propriedade intelectual estão envolvidos em um divórcio?

A resposta vem da própria Constituição Federal, que, ao assegurar proteção à propriedade intelectual, elencando-a entre as garantias fundamentais, salientando, inclusive, pertencer exclusivamente ao autor o direito de utilizar, fruir e dispor de sua obra, impondo ao Estado o dever de tutelá-los.

Conforme a legislação pertinente, entende-se por autor a pessoa física criadora da obra artística, de modo a lhe pertencer todos os direitos patrimoniais e morais decorrentes da sua criação.

Cumpre esclarecer que os direitos patrimoniais consistem na face econômica da obra, os quais podem ser cedidos ou transferidos, por exemplo. No que concerne os direitos morais, por sua vez, enquanto inalienáveis e irrenunciáveis, permanecem investidos permanentemente na pessoa do criador.  O autor de uma música, por exemplo, sempre será reconhecido como o autor, embora tenha transferido os direitos patrimoniais a terceiros.

A partir dessas considerações e conforme preleciona o artigo 39, da lei 9.610/98, na ausência de pacto antenupcial que disponha em contrário, os direitos patrimoniais do cônjuge decorrentes da obra artística de sua autoria não se comunicam, independentemente do regime de bens adotado pelos cônjuges quando do casamento, uma vez que revestidos de caráter personalíssimo.

Sendo assim, se o casal não tiver pactuado, antes do casamento, em sentido contrário, a regra é que os direitos patrimoniais provenientes das obras de propriedade intelectual não devem estar elencados na partilha de bens após a efetivação do divórcio.

Isto porque, apesar de seus desdobramentos econômicos, os direitos autorais propriamente ditos não podem ser confundidos com o patrimônio adquirido pelos cônjuges na constância da vida conjugal, visto que o exercício do direito patrimonial é exclusivo do criador da obra intelectual.

Portanto, levando em conta a legislação atual, na hipótese do divórcio de cônjuges que, conjuntamente, sejam criadores de obra artística, cada um dos indivíduos continuará usufruindo dos direitos que lhe são devidos pelo seu desenvolvimento, de modo que não serão objeto da partilha junto dos demais bens. Em outros termos, pode-se dizer que os efeitos do casamento não atingem os direitos relativos à propriedade intelectual.

Resumindo. 

Na hipótese de a obra ser de autoria do casal e salvo acordo pré-nupcial em contrário, cada um continuará fruindo os direitos patrimoniais na proporção que lhe couber, não em virtude da partilha dos bens adquiridos ao longo do casamento, mas sim por ser autor da obra.

Por outro lado, se apenas um dos cônjuges for o autor, apenas e tão somente ele usufruirá dos direitos patrimoniais da obra de sua autoria.

Fonte: Migalhas

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