Para colegiado, a manutenção dos débitos no cadastro do imóvel contraria o princípio da legalidade e poderia inviabilizar a venda do bem.
A 18ª câmara de Direito Público do TJ/SP determinou a desvinculação de débitos tributários anteriores à arrematação de um imóvel, garantindo que o novo proprietário receba o bem livre de qualquer ônus fiscal. Empresa havia adquirido o imóvel em hasta pública e enfrentava dificuldades para obter as certidões negativas de débitos imobiliários devido à manutenção dos débitos anteriores no cadastro do imóvel.
A empresa adquiriu dois imóveis em leilão judicial, mas ao tentar regularizar a situação fiscal dos bens, foi surpreendida com a inclusão de débitos anteriores à arrematação no PPI – Programa de Parcelamento Incentivado do município de São Paulo. Esses débitos impediam a emissão das CND – Certidões Negativas de Débitos, essenciais para a venda dos imóveis.
Diante dessa situação, a empresa impetrou mandado de segurança para que os débitos anteriores fossem desvinculados do cadastro do imóvel, conforme previsto no artigo 130, parágrafo único, do CTN.
O pedido liminar havia sido indeferido em primeira instância, o que motivou a interposição do agravo de instrumento.
O relator do caso, desembargador Fernando Figueiredo Bartoletti, ressaltou que, de acordo com o artigo 130, parágrafo único, do CTN, a arrematação em hasta pública é uma forma originária de aquisição da propriedade, e os débitos tributários anteriores devem sub-rogar-se no preço da arrematação, não sendo de responsabilidade do arrematante.
O desembargador destacou ainda que a manutenção dos débitos no cadastro do imóvel contraria o princípio da legalidade e poderia inviabilizar a venda do bem, prejudicando o arrematante que, de boa-fé, adquiriu o imóvel em leilão judicial.
A decisão reafirma que, após a arrematação, o imóvel deve ser entregue livre de qualquer ônus tributário anterior.
Assim, o colegiado deu provimento ao agravo de instrumento, determinando que a autoridade municipal proceda à imediata desvinculação dos débitos anteriores à arrematação do cadastro dos imóveis, permitindo a emissão das CNDs e a regularização da situação fiscal dos bens.
O advogado Artur Ricardo Ratc, do escritório Ratc & Gueogjian Advogados, atuante na causa, destacou que qualquer decisão contrária à extinção dos débitos em hasta pública poderia gerar insegurança jurídica perante ato promovido pelo próprio Poder Judiciário.
“E, ainda, ser contraditório ao próprio princípio da legalidade, que prevê no art. 130 do Código Tributário Nacional o encontro de contas entre débitos (passivo pendente) e créditos (decorrente do preço pago na arrematação), é dizer, todo valor recebido decorrente do leilão será utilizado para pagamento de todas as dívidas sem qualquer outro ônus ao arrematante.”
Processo: 2180660-18.2024.8.26.0000
Veja o acórdão.
Fonte: Migalhas