PROVIMENTO Nº 327, de 10 de dezembro de 2024.
Dispõe sobre a atualização das tabelas contidas no Anexo da Lei nº 6.183, de 26 de dezembro de 2023 e dá outras providências.
O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso I do art. 58 da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994 e nos incisos XXVII e XXVIII do artigo 155 da Resolução nº 590, de 13 de abril de 2016;
CONSIDERANDO que a Corregedoria-Geral de Justiça é órgão de orientação, controle e fiscalização disciplinar dos serviços forenses e extrajudiciais, com atribuição em todo o Estado;
CONSIDERANDO que o Provimento é ato de caráter normativo e tem a finalidade de regulamentar, esclarecer ou interpretar a aplicação de dispositivos gerais;
CONSIDERANDO que o § 2º do art. 4º da Lei nº 6.183/2023 preconiza que para a atualização dos valores dos emolumentos será utilizado 50% (cinquenta por cento) da soma dos índices positivos de IPCA nos 12 (doze) meses anteriores, no período de novembro/2023 a outubro/2024, que resultou no percentual de 2,39% (dois inteiros e trinta e nove centésimos por cento);
CONSIDERANDO que o § 4º do art. 2º da Lei nº 2.20/1999 preconiza que para a atualização dos valores dos selos de autenticidade será utilizado o percentual acumulado de 12 (doze) meses da variação do valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado de Mato Grosso do Sul (UFERMS), no período de dezembro/2023 a novembro/2024, que resultou no percentual de 4,57% (quatro inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento);
CONSIDERANDO a decisão proferida no Pedido nº 126.664.640.1121/2024;
RESOLVE:
Art. 1º Atualizar, no percentual de 2,39% (dois inteiros e trinta e nove centésimos por cento), os valores fixados nas Tabelas I, II, III, IV e V do Anexo da Lei nº 6.183, de 26 de dezembro de 2023, nos termos do Anexo deste provimento.
Art. 2º O valor do selo de autenticidade será atualizado no percentual de 4,57% (quatro inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), passando a constar da seguinte maneira:
I – selo normal, aplicável inclusive nas buscas e certidões, no valor de R$ 2,09 (dois reais e nove centavos);
II – selo em D.U.T. (Documento Único de Transferência), bem como nos demais reconhecimentos de firma por autêntico, no valor de R$ 4,18 (quatro reais e dezoito centavos);
III – selo de ato notarial com valor declarado, inclusive cancelamento de protesto, no valor de R$ 14,12 (quatorze reais e doze centavos);
IV – selo em registro de imóveis com valor declarado, no valor de R$ 26,14 (vinte e seis reais e quatorze centavos);
V – selo em registro integral ou resumido de títulos e de documentos com conteúdo econômico e registro de pessoa jurídica com fins lucrativos (Tabela V), no valor de R$ 14,12 (quatorze reais e doze centavos).
Art. 3º Este Provimento entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2025.
Campo Grande, 10 de dezembro de 2024.
Desembargador Fernando Mauro Moreira Marinho
Corregedor-Geral de Justiça